terça-feira, 13 de novembro de 2012

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Artista de rua X Leis.

Desde o início de 2011, circula na Câmara dos Deputados (inclusive parado desde junho na Comissão de Educação e Cultura) o Projeto de Lei 1096/2011, de autoria do Deputado Vicente Cândido (PT/SP), conhecido com PL dos Artistas de Rua. Baseando-se no texto construído pelos artistas durante o Congresso Brasileiro de Teatro de 2011, o deputado busca regulamentar as manifestações culturais de artistas de rua, proibindo a repressão e garantindo que eles possam “passar o chapéu” e até cobrarem diretamente (dependendo do caso) pelo serviço.
Nada de mais, afinal a nossa constituição já garante esse direito:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Não entendo porque tantos legisladores, juízes e governantes usam tanto a desculpa: “Mas não tem nenhuma lei sobre isso”. A constituição brasileira não é sempre clara, até concordo com isso, mas na sua maioria é sim, e tudo que não tem um conjunto de leis que regulamente mais ainda eles rasgam a constituição como se nem existisse. É o caso dos artistas de rua. As palavras: GARANTIR, PLENO EXERCÍCIO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DUFUSÃO E MANISFESTAÇÕE CULTURAIS; já dizem tudo! Ou seja, o papel da polícia é garantir que o artista possa mostrar seu trabalho, seja no sinal, na praça, na calçada… e não reprimir a manifestação.

O texto do Vicente também não é assim tão claro (está reproduzido no final deste post). No ano passado, quando este debate começou, ouvi algumas partes para uma matéria do Volta Cultural e cheguei até a enviar uma sugestão ao deputado para que desse um maior destaque aos artesãos (os nossos queridos hippies que produzem e vendem brincos, cordões, maricas…) no caput da lei. “Artes plásticas de qualquer natureza” somado ao “com ingresso pago, gratuito ou com remuneração espontânea…”, já seria o suficiente para caracterizá-los, mas muita gente olha para eles como camelôs ou até mesmo comerciantes.Li no Jornal aQui que, desde o dia 13 de março a prefeitura de Volta redonda está com uma ordem do prefeito Neto de reprimir esses artistas, no intuito de “detectar se há envolvimento dessas pessoas na área criminal e evitar a formação de uma ‘cracolândia’ no município” (SIC). Que artistas fumam unzinho de vez em quando para curtir uma inspiração eu já sabia, mas que o crack (que deixa a pessoa até demente) estimulava a criação artística, a ponto de artistas serem acusados de usar a droga, essa é nova pra mim!
Em muitas cidades esses artesãos sofrem até com a apreensão de seu material por não possuírem licença para vendê-la. Sugeria ainda ao deputado que sugerisse a criação de um programa tipo o MEI, do Simples, que facilitasse a regularização desses artesãos e dos artistas e geral, visando não apenas a legalidade (pois a legalidade já lhes é garantida pela constituição e não acho justo que eles paguem obrigatoriamente impostos por nos fornecerem cultura, muitas vezes sem remuneração), mas para que possam contribuir para aposentadoria. Porém, esse cadastro dele teria que ser nacional, válido em qualquer cidade que forem vender seus “trapos”, afinal, geralmente esse povo é nômade.
Por mais que a ideia do projeto de lei seja muito boa e Vicente seja do mesmo partido que eu, a dificuldade de pegar um depoimento dele para a matéria, a ausência de resposta do mesmo ao meu e-mail tão completo, interessado e fundamentado sobre o assunto (conversei diretamente apenas com a assessoria, que apenas me autorizou a reproduzir as falas dele que constam emseu blog) e a pura reprodução, sem muita complementação do texto dos artistas produzido no Congresso Brasileiro de Teatro, me levam a crer em pelo menos uma de três coisas: ou ele não entende nada do assunto e é um oportunista; ou é muito mal assessorado; ou é um deputado muito ocupado.
Enquanto o projeto – mesmo do jeito que está – não for aprovado, Volta Redonda deve continuar na contradição de manter uma “Escola Municipal de Teatro e Circo” e reprimir os alunos da mesma que tentam mostrar o que aprenderam nas ruas da cidade e troca da graninha da passagem e do lanche. Sempre achei legal a guarda não implicar com os hippies que ficam ali perto do Shopping Center vendendo seus trampos, mas soube que eles também levaram uma dura na semana passada.
Bom, na verdade o que me vez lembra disso foi a “oficina de criação de bonecos, acrobacias e malabares com bolinhas, argolas e paninho chinês”, que está acontecendo gratuitamente no SESC de Barra Mansa. Começou uma 10h e vai ter outra às 15h. Seria legal os apoiadores da causa aprenderem alguma coisa e todo mundo botar o bloco na rua, protestando contra essa atitude covarde e sem fundamento da Prefeitura de Volta Redonda. #ficadica

PL 1096/2011
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais, no âmbito da legislação concorrente, sobre cultura e modalidades de sua manifestação, observado o disposto na Constituição Federal em seus arts. 23 e seu inciso V, 24 e respectivo inciso IX, bem assim nos seus §§ 1º a 4º, e inciso IX, do art. 30, todos.
Art. 2º. Cultura, para os fins desta lei, abrange manifestações artísticas em geral, realizadas em espaço fechado ou aberto, privado ou público, em veículo aberto ou nas ruas e praças públicas, com ingresso pago, gratuito ou com remuneração espontânea prestada ou paga ao artista a título de doação após ou durante a encenação, incluindo todo e qualquer tipo de: artes cênicas, mediante representação teatral, récita, recital, verbalização, declamação ou cantata de texto, representação por mímica, inclusive as estátuas vivas; artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, mágicos, malabarismo, saltos mortais no chão ou em trapézios; artes marciais; artes plásticas de qualquer natureza, especialmente pintura, escultura, desenho, caricatura; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; dança em qualquer de suas formas de apresentação, em palcos fechados ou abertos, ao ar livre ou nas ruas e praças públicas; lutas de exibição, inclusive capoeira; poesia poetada, jogos poéticos, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas.
Parágrafo único. Todas as manifestações artísticas referidas no caput deste artigo podem abranger as atividades praticadas pelos chamados artistas de rua, inclusive as performances instantâneas em sinais públicos, ou em cruzamentos de vias públicas, a quem as autoridades federais, estaduais, distritais e municipais não poderão estabelecer qualquer tipo de cerceamento, restrição de uso, censura à liberdade de expressão e proibição de receber contribuições em dinheiro doadas espontaneamente por quem assim o fizer ou desejar fazê-lo, sendo vedada qualquer espécie de repressão policial das mencionadas esferas de governo.
Art.3º. Independentemente do pagamento espontâneo pelos transeuntes, os artistas de rua poderão ainda ser contratados por empresas que desejarem exibir suas mensagens de propaganda em roupas, dizeres em roupas e cartazes ou falas veiculadas pelos artistas de rua e de espaços fora das ruas.
Art. 4º. Às diferentes formas de manifestação artística elencadas no art. 2º desta lei é assegurada a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter militar, consoante o disposto no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como podem ser objeto de criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, observado o disposto no inciso XVIII do referido art. 5º, da Constituição Federal, alem de ser assegurado a todos os artistas de que trata esta lei a possibilidade de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, atendido o disposto no art. 5º, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 5º. Nos termos do §2º do art. 24 da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 6º. A superveniência desta lei sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 7º. A não-observância do disposto nesta lei por qualquer autoridade responsável implica a nulidade do ato em sentido contrário que tenha praticado e sua punição, nos termos da lei, aplicando-se, no que couber, o previsto no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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